Artigo 220-c, Inciso I da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 220-c
Competem ao Agente Regulador, observados os princípios regentes do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, as seguintes atribuições de regulação: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
I
regular as atividades relacionadas à implementação e à operação do Serp por meio de diretrizes direcionadas ao ONSERP; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
II
propor diretrizes para o funcionamento do ONSERP; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
III
formular propostas ao planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, sempre visando atingir os seus fins estatutários; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
IV
aprovar as diretrizes nacionais e monitorar a execução do planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
V
zelar pelo cumprimento do estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, e pelo alcance de suas finalidades para as quais foram instituídos; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
VI
suspender, cautelarmente, e cassar, a qualquer tempo, de ofício ou por solicitação, as Instruções Técnicas de Normalização (ITN) editadas pelo ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
VII
participar da elaboração dos indicadores estatísticos pertinentes à atividade registral, zelando sempre pela aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e regras do Título VI do Livro I do presente Código de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
VIII
regular as atividades do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, quando necessário, por meio de diretrizes propostas pela Câmara de Regulação, após audiência com os representantes do Operadores, sempre com o objetivo de zelar pelo cumprimento dos seus fins estatutários e para o estrito cumprimento das finalidades legais dos referidos Operadores Nacionais dos Registros Públicos; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
IX
zelar pela implantação do Serp e pelo contínuo aperfeiçoamento de seu funcionamento; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
X
aprovar as alterações estatutárias do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
XI
elaborar e aprovar o Regimento Interno do Agente Regulador; e (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
XII
responder consultas concernentes à adequada interpretação do Estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 1º
Das decisões do Agente Regulador, não caberá recurso administrativo. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 2º
Os órgãos internos do Agente Regulador poderão, a qualquer tempo, solicitar informes aos operadores nacionais ou convidar seus dirigentes a participar de reuniões ordinárias ou extraordinárias. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Subseção III Da Fiscalização do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)