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Artigo 205-n, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 205-n

O oficial de registro de imóveis, de ofício ou mediante provocação do interessado, pode adotar providências para a restauração ou suprimento das transcrições e matrículas extraviadas ou danificadas e dos respectivos atos registrais, observando as seguintes diretrizes: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I

abertura e autuação de procedimento administrativo interno de restauração ou suprimento pelo oficial de registro de imóveis; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II

análise de documentos e outros elementos de prova que contenham o teor do registro extraviado ou danificado, tais como: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a

certidão de inteiro teor expedida e apresentada pelo requerente ou constante do acervo da serventia, verificada sua autenticidade; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b

resumo do registro constante do livro talão a que se referia o revogado art. 53 do Decreto n. 4.857/1939, cuja cópia será fornecida para fins de instrução do procedimento, quando presente no acervo da serventia; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

c

traslado ou certidão de escritura pública ou instrumento particular que tenha dado origem ao registro e contenha carimbo, etiqueta ou certidão de ato praticado do registro; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

d

títulos judiciais ou administrativos que contenham a indicação da ocorrência do registro e os respectivos elementos, desde que verificada a sua autenticidade e integridade; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

e

cópia eletrônica do registro constante do repositório registral eletrônico; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

f

lançamento do número de ordem no Livro de Protocolo com a respectiva anotação do ato registral; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

g

selo digital válido ou comprovante de pagamento dos emolumentos, vinculados ao ato registral; e/ou (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

h

outros documentos que permitam identificar, com segurança, os elementos do registro. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III

havendo elementos comprobatórios suficientes, mediante decisão fundamentada, a ser arquivada no procedimento administrativo, o oficial de registro promoverá, de ofício, a restauração ou suprimento da matrícula ou da transcrição e de seus respectivos atos registrais, se houver. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 1º

Para a realização do procedimento administrativo, o oficial de registro deverá verificar os indicadores pessoal e real com o intuito de identificar alterações dos registros posteriores à emissão do documento que instrui a restauração. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 2º

A abertura de matrícula decorrente de restauração ou suprimento prescinde, desde que não alterem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado e que possam ser complementados por outros documentos, dos elementos de especialidade do art. 176 e §§ da Lei n. 6.015/1973, que complementados por outros documentos. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)