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Artigo 205-k, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 205-k

À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários ao suprimento, o requerimento será instruído com a certidão, original ou cópia legível, do ato objeto do suprimento e, se houver, outras provas inequívocas. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 1º

ª O oficial deverá: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

I

constatar se há realmente no livro, termo e folhas indicados a lacuna apontada no requerimento; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

II

no caso de suprimento total, consultar a Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser suprido. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 2º

Se o requerente não dispuser da certidão do ato objeto do suprimento, observar-se-á o disposto no art. 205-D, § 4º, deste Código. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)