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Artigo 205-e, Inciso II da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 205-e

O oficial receberá o requerimento e decidirá, sucinta e fundamentadamente, em até 10 (dez) dias úteis, mediante: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

I

a prática do ato de restauração, no caso de acolhimento do requerimento; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

II

nota explicativa a ser entregue ao interessado, no caso de rejeição do requerimento. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 1º

Na hipótese do inciso II deste artigo, será assegurado ao requerente o direito a, no prazo do art. 198 da Lei n. 6.015/1973, apresentar provas adicionais ou requerer a suscitação de dúvida, fato que deverá estar consignado na nota explicativa. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 2º

A rejeição do requerimento ocorrerá quando o oficial entender ser insuficiente a prova documental, suspeitar de falsidade ou reputar inconsistentes as informações prestadas. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 3º

Na hipótese de acolhimento do requerimento, ainda que após o julgamento de eventual dúvida registral, as provas documentais, ou aquelas que possam ser reduzidas a termo, serão posteriormente arquivadas, em meio físico ou digital, na serventia extrajudicial competente para o ato. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 4º

Antes de decidir, quando a restauração decorrer do extravio de folhas de livro, o oficial deverá proceder à consulta na Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser restaurado. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)