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Artigo 205-d, Parágrafo 4 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 205-d

O requerimento para restauração administrativa deverá ser apresentado ao Oficial do Registro Civil do lugar onde o registro originário deveria estar lavrado. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 1º

O requerimento deverá conter pedido específico para restauração do registro e poderá ser formalizado: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

I

por escrito, mediante requerimento com: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

a

firma reconhecida; ou (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

b

firma lançada na presença do oficial, que deverá confrontá-la com o documento de identidade do requerimento; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

II

verbalmente perante o próprio oficial, hipótese em que este reduzirá o requerimento a termo; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

III

eletronicamente, perante o sistema eletrônico mantido pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), com as assinaturas eletrônicas que compõem a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (art. 228-F deste Código). (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 2º

A legitimidade para formular o requerimento de que trata este artigo é, exclusivamente: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

I

do próprio registrado, por si, por seu representante legal ou por procurador com poderes específicos; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

II

em caso de óbito do registrado, de pessoa que demonstre legítimo interesse comprovado documentalmente, presumido este nas hipóteses de prova da existência, com o registrado, ao tempo da morte, de: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

a

vínculo conjugal ou convivencial; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

b

parentesco na linha reta; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

c

parentesco na linha colateral até o quarto grau. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

III

do próprio oficial, nos casos em que a restauração possa ser realizada a partir de documentação arquivada na própria serventia. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 3º

À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários à restauração, o requerimento deverá ser instruído com documentos oficiais emitidos por autoridade pública e que tenham sido gerados com base no ato objeto da restauração, tais como certidão (original ou cópia legível) do registro civil anterior; carteira de identidade (Lei n. 7.116, de 29 de agosto de 1983); carteira de identidade profissional; carteira nacional de habilitação; título de eleitor; declaração de nascido vivo; certificado de reservista. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 4º

Em caso de inviabilidade de apresentação de qualquer dos documentos do § 3º deste artigo, o requerente deverá justificar essa inviabilidade e apresentar outras provas que permitam, por segurança, a obtenção dos dados necessários à restauração. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 5º

É competente para o protocolo do requerimento e o atesto de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo qualquer oficial de registro civil de pessoas naturais, observado, se for o caso, o dever de encaminhamento do requerimento ao oficial competente após prévia qualificação preliminar do requerimento na forma do art. 231-A deste Código. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 6º

É facultado o processamento do pedido pelo sistema eletrônico, por meio do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), utilizando os meios de autenticação e assinatura estabelecidos neste Código de Normas. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)