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Artigo 197-a, Parágrafo 1, Inciso II da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 197-a

Aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros perante o Juiz Corregedor o disposto nesta Seção. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 1º

Para efeito desta Seção, considera-se: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I

atos de registro: os atos praticados pelos oficiais de registro no âmbito da respectiva especialidade, como registros, averbações, anotações e abertura de matrículas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II

restauração: o procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro da serventia, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III

suprimento: o procedimento previsto para suprir: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a

dados que não foram inseridos no ato do registro quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b

ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 2º

A restauração ou o suprimento mediante pedido direcionado ao juiz corregedor competente, na via administrativo-judicial, não exclui a via administrativo extrajudicial, quando cabível. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)