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Artigo 184-a, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 184-a

Os cartórios de notas e de registro de imóveis informarão às prefeituras, até o último dia útil do mês subsequente à prática dos atos, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais (art. 4º da Resolução n. 547, de 22/02/2024). (incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)

§ 1º

As hipóteses de comunicação serão as mesmas objeto das Declarações de Operações Imobiliárias encaminhadas para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)

§ 2º

Para efeito deste artigo, as informações deverão ser remetidas por meio eletrônico e mediante recibo de entrega: (incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)

I

pelos cartórios de notas, à plataforma mantida pelo Colégio Notarial do Brasil-CNB/CF; e (incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)

II

pelos cartórios de registro de imóveis, à plataforma mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR. (incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)

§ 3º

É obrigatória a indicação do fato ou ato jurídico que ensejou a aquisição ou a transmissão do direito real de propriedade (compra e venda, doação, usucapião etc.). (incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)

§ 4º

O CNB/CF e o ONR disponibilizarão acesso aos municípios, para obtenção das informações, mediante convênio padronizado, para fins de os destinatários das informações atenderem ao disposto nas regras de proteção de dados e de sigilo fiscal. (incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)

§ 5º

O acesso pode ocorrer mediante plataforma que permita aos municípios obterem, em um mesmo ambiente eletrônico, as informações. (incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)

§ 6º

Caberão ao CNB/CF e ao ONR a elaboração de manual técnico em que serão estabelecidos o formato dos dados e o padrão dos programas de interface eletrônica (Application Programming Interface – API), a serem utilizados no intercâmbio de dados estruturados entre as serventias extrajudiciais e as municipalidades. (incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)

§ 7º

Preservada sua integralidade para as demais finalidades regulamentares, os dados serão anonimizados pelo CNB/CF e pelo ONR, quando de seu recebimento, antes de qualquer tratamento estatístico. (incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)

§ 8º

O convênio com o município para acesso das informações poderá dispor sobre a possibilidade de emissão de guias de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI – pelos oficiais. (incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)

§ 9º

O fornecimento das informações de que trata o caput aos Municípios e ao Distrito Federal, destinado à atualização de seus cadastros de contribuintes, será realizado sem a cobrança de custas ou emolumentos. (redação dada pelo Provimento CN n. 212, de 20.2.2026)