Artigo 169, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Além do definido em regulamentos especiais, os notários devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem, independentemente da sua natureza ou objeto, e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal.
§ 1º
São dados essenciais:
I
a identificação do cliente;
II
a descrição pormenorizada da operação realizada;
III
o valor da operação realizada;
IV
o valor de avaliação para fins de incidência tributária;
V
a data da operação;
VI
a forma de pagamento;
VII
o meio de pagamento; e
VIII
outros dados, nos termos de regulamentos especiais e das instruções complementares.
§ 2º
As informações de que tratam os incisos III, VI e VII serão as declaradas pelas partes outorgantes e outorgadas, sem prejuízo de o notário fornecer outras de que tenha tido conhecimento a partir dos documentos disponíveis.