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Artigo 165-a, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 165-a

Toda escritura pública de constituição, alienação ou oneração de direitos reais sobre imóveis deve indicar, de forma precisa, meios e formas de pagamento que tenham sido utilizados no contexto de sua realização, bem como a eventual condição de pessoa politicamente exposta de cliente ou usuário ou de outros envolvidos nesse mesmo contexto. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 1º

Para efeito da indicação de meios e formas de pagamento de que trata o caput, deve-se, com base em fonte documental ou declaração das partes, observar o seguinte: (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

I

o uso de recursos em espécie deve ser expressamente mencionado juntamente com local e data correspondentes; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

II

na menção a transferências bancárias, devem ser especificados dados bancários que permitam identificação inequívoca das contas envolvidas, tanto de origem quanto de destino dos recursos transferidos, bem como dos seus titulares e das datas e dos valores das transferências; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

III

na referência a cheques, devem ser especificados os seus elementos de identificação, as informações da conta bancária de origem e de eventual conta de destino dos recursos correspondentes e dos seus titulares, bem como a data e os valores envolvidos; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

IV

o emprego de outros meios de pagamento que não os indicados nos incisos I, II e III, tais como participações societárias na forma de cotas ou ações, cessões de direitos, títulos e valores mobiliários, ativos virtuais, dações em pagamento, permutas ou prestações de serviço, deve ser expressamente mencionado juntamente com local e data correspondentes e com a especificação de dados destinados a viabilizar a identificação da origem e do destino dos valores pagos; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

V

em relação a pagamentos de forma parcelada, devem ser discriminados os meios de pagamento correspondentes a cada parcela, incluindo os dados apontados nos incisos I, II, III e IV, conforme o meio de pagamento de que se trate. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 2º

No caso de pagamento que envolva contas ou recursos de terceiros, estes devem ser qualificados na escritura pública. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 3º

A recusa de partes em fornecer informações para viabilizar as indicações de que trata este artigo deve ser mencionada na escritura, sem prejuízo do disposto no art. 155, VIII. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024) Subseção II Do Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN)