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Artigo 162, Inciso II da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 162

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IV

registro de aquisição de imóveis por fundações e associações, quando as características do negócio não se coadunem com as finalidades prosseguidas por aquelas pessoas jurídicas.

Art. 162

O oficial de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, deve analisar com especial atenção, para fins de eventual comunicação à UIF na forma do art. 151, I, operações, propostas de operação ou situações relacionadas a: (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

I

doações de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis para terceiros sem vínculo familiar aparente com o doador, referente a bem imóvel que tenha valor venal atribuído pelo município igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

II

concessão de empréstimos hipotecários ou com alienação fiduciária entre particulares; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

III

registro de negócios celebrados por sociedades que tenham sido dissolvidas e tenham regressado à atividade; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

IV

registro de aquisição de imóveis por fundações e associações, quando as características do negócio não se coadunem com suas finalidades; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

V

registro de transmissões sucessivas do mesmo bem em período e com diferença de valor anormais; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

VI

registro de título no qual conste valor declarado de bem com diferença anormal em relação a outros valores a ele associados, como o de sua avaliação fiscal ou o valor patrimonial pelo qual tenha sido considerado para fins sucessórios ou de integralização de capital de sociedade, por exemplo. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

Parágrafo único

Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o registrador de imóveis, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 151.