Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 156, Inciso XVI da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

Acessar conteúdo completo

Art. 156

Sem prejuízo dos indicativos específicos de cada uma das atividades previstas nos capítulos seguintes, podem configurar indícios da ocorrência de crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com ele relacionar-se: (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

I

a operação que aparente não resultar de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio; (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

II

a operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis; (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

III

a operação incompatível com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente; (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

IV

a operação cujo beneficiário final não seja possível identificar; (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

V

as operações envolvendo pessoas jurídicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

VI

as operações envolvendo países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado, conforme lista pública; (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

VII

a operação envolvendo pessoa jurídica cujo beneficiário final, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

VIII

a resistência, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, no fornecimento de informações solicitadas para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros; (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

IX

a prestação, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros; (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

X

a operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados, que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo; (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

XI

a operação fictícia ou com indícios de valores incompatíveis com os de mercado; (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

XII

a operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

XIII

qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, por meio de fracionamento, pagamento em espécie ou por meio de título emitido ao portador; (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

XIV

o registro de documentos de procedência estrangeira, nos termos do art. 129, 6.º, c/c o art. 48 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

XV

a operação que indique substancial ganho de capital em um curto período; (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

XVI

a operação que envolva a expedição ou utilização de instrumento de procuração que outorgue poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa; (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

XVII

as operações de aumento de capital social quando pelas partes envolvidas no ato, ou as características do empreendimento, verificar-se indícios de que o referido aumento não possui correspondência com o valor ou o patrimônio da empresa; (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

XVIII

quaisquer outras operações que, considerando as partes e os demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se; e (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

XIX

outras situações designadas em instruções complementares a este Capítulo. (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 1º

Os tabeliães de protesto de títulos verificarão a ocorrência das hipóteses previstas no caput do presente artigo, com base nas informações constantes do título ou do documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante. (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 2º

Ocorrendo quaisquer das hipóteses acima, o notário ou registrador, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 151. (revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)