Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 155-a, Inciso VIII da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

Acessar conteúdo completo

Art. 155-a

Na hipótese do art. 151, I, envolvendo dever de análise com especial atenção (art. 141, §§ 1.º e 3º), o notário e o registrador atentarão para operações, propostas de operação ou situações que, a partir dos documentos que lhes forem submetidos para a prática do ato: (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

I

aparentem não decorrer de atividades ou negócios usuais do cliente, de outros envolvidos ou do seu ramo de atuação; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

II

tenham origem ou fundamentação econômica ou legal não claramente aferíveis; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

III

se mostrem incompatíveis com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente ou de outros envolvidos; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

IV

envolvam difícil ou inviável identificação de beneficiário(s) final(is); (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

V

se relacionem a pessoa jurídica domiciliada em jurisdição listada pelo Grupo de Ação Financeira (Gafi) como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

VI

envolvam países ou dependências listados pela RFB como de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

VII

se relacionem a pessoa jurídica cujos sócios, administradores, beneficiários finais, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

VIII

apresentem, por parte de cliente ou demais envolvidos, resistência ao fornecimento de informação ou documentação solicitada para fins relacionados ao disposto neste Capítulo; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

IX

envolvam a prestação, por parte de cliente ou demais envolvidos, de informação ou documentação falsa ou de difícil ou onerosa verificação; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

X

se mostrem injustificadamente mais complexas ou onerosas que de ordinário, mormente se isso puder dificultar o rastreamento de recursos ou a identificação de real propósito; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

XI

apresentem sinais de caráter fictício ou de relação com valores incompatíveis com os de mercado; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

XII

envolvam cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

XIII

aparentem tentativa de burlar controles e registros exigidos pela legislação de PLD/FTP, inclusive mediante fracionamento ou pagamento em espécie, com título emitido ao portador ou por outros meios que dificultem a rastreabilidade; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

XIV

envolvam o registro de documento de procedência estrangeira, nos termos do art. 129, 6º, combinado com o art. 148 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que ofereçam dificuldade significativa para a compreensão do seu sentido jurídico no contexto da atividade notarial ou registral de que se trate; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

XV

revelem substancial ganho de capital em curto período; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

XVI

envolvam lavratura ou utilização de instrumento de procuração que outorgue amplos poderes de administração de pessoa jurídica ou de gestão empresarial, de gerência de negócios ou de movimentação de conta bancária, de pagamento ou de natureza semelhante, especialmente quando conferidos em caráter irrevogável ou irretratável ou isento de prestação de contas, independentemente de se tratar, ou não, de procuração em causa própria ou por prazo indeterminado; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

XVII

revelem operações de aumento de capital social que pareçam destoar dos efetivos atributos de valor, patrimônio ou outros aspectos relacionados às condições econômico-financeiras da sociedade, diante de circunstâncias como, por exemplo, partes envolvidas no ato ou características do empreendimento; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

XVIII

quaisquer outras operações, propostas de operação ou situações que, considerando suas características, especialmente partes, demais envolvidos, valores, modo de realização, meios e formas de pagamento, falta de fundamento econômico ou legal ou, ainda, incompatibilidade com práticas de mercado, possam configurar sérios indícios de práticas de LD/FTP ou de infrações que com elas se relacionem. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

Parágrafo único

Na hipótese do caput deste artigo, o notário e o registrador também atentarão para operações, propostas de operação ou situações que: (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

I

revelem emprego não usual de meio ou forma de pagamento que possa viabilizar anonimato ou dificultar a rastreabilidade de movimentação de valores ou a identificação de quem a tenha realizado, como o uso de valores anormalmente elevados em espécie ou na forma de título emitido ao portador ou, ainda, de ativo virtual não vinculado nominalmente a quem o movimente; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

II

apresentem algum sinal de possível relação, direta ou indireta, com práticas de terrorismo ou proliferação de armas de destruição em massa ou com seus financiamentos, inclusive em hipóteses correlatas eventualmente contempladas em atos normativos da UIF. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)