Artigo 154-a da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 154-a
As comunicações na forma do art. 151, I, devem ser devidamente fundamentadas, incluindo: (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I
manifestação circunstanciada dos motivos que levaram a concluir pela configuração de possível indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
II
todos os dados relevantes da operação, proposta de operação ou situação comunicada, a exemplo dos que se refiram à descrição de bens ou direitos e formas de pagamento, assim como à identificação e qualificação das pessoas envolvidas; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
III
indicação das fontes das informações veiculadas ou consideradas na comunicação, tais como documentos em que constem, declarações prestadas, observação direta, correspondências, mensagens de e-mail ou telefonemas, matérias jornalísticas, resultados de pesquisa por mecanismos de busca na internet, redes sociais em seu âmbito mantidas ou mesmo, quando for o caso, suspeitas informalmente compartilhadas em determinado âmbito local, regional, familiar, comunitário ou de praça comercial, por exemplo. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Parágrafo único
Os elementos fornecidos para fundamentar as comunicações de que trata o caput devem ser: (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
I
claros, precisos e suficientes para apoiar conclusão razoável de que a comunicação contém indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada, de modo a facilitar sua compreensão por autoridades competentes; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
II
inseridos, conforme instruções disponibilizadas pelo site da UIF, no campo "Informações adicionais", em campos específicos ou em outros equivalentes que eventualmente os sucedam ou substituam no formulário eletrônico de comunicação do Siscoaf. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)