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Artigo 149, Parágrafo Único da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 149

Notários e registradores devem manter registro eletrônico, para fins de PLD/FTP, de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem ou cuja lavratura lhes seja proposta, bem como sobre situações correlatas. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

Parágrafo único

No registro eletrônico a que se refere o caput constarão as seguintes informações em relação ao ato cartorário realizado ou proposto, ou a situação correlata, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato de que se trate: (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

I

identificação de clientes ou proponentes e demais envolvidos; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

II

descrição pormenorizada do ato ou da situação; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

III

valores envolvidos, quando houver, notadamente valores que tenham sido declarados, indicados por avaliadores ou adotados para fins de incidência tributária ou para fins patrimoniais em contexto sucessório ou de integralização de capital societário, por exemplo; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

IV

datas relevantes envolvidas, notadamente do ato cartorário ou da proposta de sua lavratura, de negócios aos quais se refira ou de situações correlatas; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

V

formas de pagamento de valores envolvidos, quando houver; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

VI

meios de pagamento de valores envolvidos, quando houver; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

VII

fontes em que obtidas as informações relativas a cada um dos demais incisos deste artigo incluídas no registro, a exemplo de declaração ou documento apresentado pelas partes, outros documentos disponíveis, registros públicos, bases de dados ou cadastros a que se tenha acesso, fontes abertas disponíveis pela rede mundial de computadores (internet) ou veículos jornalísticos; e (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

VIII

outras informações nos termos de regulamentos especiais e instruções complementares. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)