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Artigo 149, Parágrafo 3 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 149

Os notários e os registradores devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem.

§ 1º

Do registro eletrônico dos atos notariais e de registro a que se refere o caput deste artigo constarão os seguintes dados, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato praticado:

I

a identificação do cliente;

II

a descrição pormenorizada da operação realizada;

III

o valor da operação;

IV

o valor da avaliação para fins de incidência tributária;

V

a data da operação;

VI

a forma de pagamento;

VII

o meio de pagamento;

VIII

o registro das comunicações de que trata o art. 142; e

IX

outros dados nos termos de regulamentos especiais e instruções complementares.

§ 2º

As informações de que tratam os incisos III, VI e VII do parágrafo anterior serão as declaradas pelas partes envolvidas, sem prejuízo de o notário ou registrador acrescentar outras que entender pertinentes a partir dos documentos disponíveis.

§ 3º

Os notários e os registradores cumprirão o disposto nos incisos II a VII do § 1.º deste artigo, por meio dos dados e das informações constantes do título ou documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante.