Artigo 149, Parágrafo 3 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Os notários e os registradores devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem.
§ 1º
Do registro eletrônico dos atos notariais e de registro a que se refere o caput deste artigo constarão os seguintes dados, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato praticado:
I
a identificação do cliente;
II
a descrição pormenorizada da operação realizada;
III
o valor da operação;
IV
o valor da avaliação para fins de incidência tributária;
V
a data da operação;
VI
a forma de pagamento;
VII
o meio de pagamento;
VIII
o registro das comunicações de que trata o art. 142; e
IX
outros dados nos termos de regulamentos especiais e instruções complementares.
§ 2º
As informações de que tratam os incisos III, VI e VII do parágrafo anterior serão as declaradas pelas partes envolvidas, sem prejuízo de o notário ou registrador acrescentar outras que entender pertinentes a partir dos documentos disponíveis.
§ 3º
Os notários e os registradores cumprirão o disposto nos incisos II a VII do § 1.º deste artigo, por meio dos dados e das informações constantes do título ou documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante.