Artigo 14 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O documento eletrônico apresentado à autoridade apostilante ou por ela expedido poderá ser apostilado independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do CNJ e assinado eletronicamente.
§ 1º
A apostila eletrônica será salva em arquivo único, na sequência do documento, assinada pela autoridade apostilante, entregue em mídia ou enviada no endereço eletrônico fornecido pelo solicitante.
§ 2º
Para os fins estabelecidos no caput deste artigo, considera-se assinado eletronicamente:
I
o arquivo eletrônico assinado na forma do art. 10, § 1.º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou legislação superveniente; ou
II
o documento que contém declaração de ter sido assinado na forma do art. 10, § 1.º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; do art. 1.º, § 2.º, III, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; ou do art. 4.º da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, cujo conteúdo pode ser conferido na rede mundial de computadores, em site governamental.
§ 3º
Nas hipóteses do § 2.º, II, deste artigo, em caso de dúvida sobre a veracidade do documento ou do sítio eletrônico de verificação, a autoridade apostilante contatará o órgão responsável pela emissão do documento e, permanecendo a dúvida, o apostilamento será negado.