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Artigo 139 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 139

Notários e registradores devem observar as disposições deste Capítulo na prestação de serviços e no atendimento a clientes ou usuários, inclusive quando envolverem interpostas pessoas, compreendendo todos os negócios e todas as operações que lhes sejam submetidas, observadas as seguintes particularidades: (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

I

as informações que para tanto possam razoavelmente obter; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

II

a especificidade dos diversos tipos de serviços notariais e de registro. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 1º

A adoção de política, procedimentos e controles internos em cumprimento a disposições deste Capítulo dar-se-á de forma: (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

I

compatível com o porte da serventia extrajudicial de que se trate e com o volume de suas operações ou atividades; (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

II

orientada por abordagem baseada em risco, de modo proporcional aos riscos de PLD/FTP relacionados às atividades de cada notário ou registrador, que deve identificar e avaliar tais riscos, visando à sua efetiva mitigação; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

III

considerando o nível e o tipo de contato com informações documentais e com partes e outros envolvidos, proporcionado pelas características específicas de cada tipo de serviço notarial ou de registro, inclusive no que se refere à peculiar limitação desse contato no desempenho do serviço de protesto de títulos. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 2º

A orientação por abordagem baseada em risco de que trata o inciso II do § 1º deste artigo não afasta nem condiciona o dever de notários e registradores em, a teor dos arts. 9º a 12 da Lei n. 13.810, de 2019: (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

I

dar cumprimento pleno e sem demora a sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou por designações de seus comitês de sanções relacionadas a terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seu financiamento; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

II

proceder às comunicações previstas no art. 11 e no parágrafo único do art. 12 da Lei n. 13.810, de 2019. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)