Artigo 3º, Inciso III da Provimento CNJ 147 de 04 de Julho de 2023
Dispõe sobre a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça; adota protocolo específico para o atendimento a vítimas e recebimento de denúncias de violência contra a mulher envolvendo magistrados, servidores do Poder Judiciário, notários e registradores; cria canal simplificado de acesso a vítimas de violência contra a mulher na Corregedoria Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art. 3º
Sem prejuízo da atuação dos respectivos Tribunais e Corregedorias locais, poderão ser reportadas à Corregedoria Nacional de Justiça, na forma estabelecida por este Provimento, situações de violência contra a mulher praticadas por:
I
magistrados, relacionadas ou não com o exercício do cargo;
II
servidores do Poder Judiciário, quando violadoras de deveres e proibições funcionais (arts. 116 e 117 da Lei n. 8.112/1990);
III
prestadores de serviços notariais e de registro, quando relacionadas ao exercício do serviço delegado.
Parágrafo único
Aplicam-se as disposições deste artigo a outras situações de violência quando:
a
embora não tenham sido praticadas diretamente por magistrados, haja indicativo de omissão quanto aos deveres de cuidado pela integridade física e psicológica da vítima, na forma da Lei n. 14.245/2021 e da Lei n. 14.321/2022 (violência institucional); e
b
de alguma forma, possam repercutir no pleno exercício das atribuições de magistradas e servidoras do Poder Judiciário, observado o previsto no § 3º do artigo 4º.