Artigo 3º, Inciso VI da Provimento CNJ 144 de 25 de Abril de 2023
Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, institui a Semana Nacional de Regularização Fundiária, e dá outras providências.
Art. 3º
As Corregedorias-Gerais de Justiça implementarão, no âmbito dos Estados, o Programa Permanente de Regularização Fundiária, observadas as diretrizes traçadas no art. 2º deste Provimento e os elementos a seguir, sem prejuízo da aplicação das normas legais e administrativas vigentes:
I
estabelecimento das etapas do procedimento de regularização fundiária;
II
definição das atividades integrantes de cada etapa, indicação dos responsáveis pela execução de cada etapa e prazos máximos para execução integral;
III
estratégias, preferencialmente construídas em parcerias com a União, Estados e/ou Municípios, voltadas à identificação de áreas públicas e de proteção ambiental, à simplificação de procedimentos, à gestão compartilhada de informações e à redução da quantidade de tempo e de recursos necessários à conclusão de processos de regularização fundiária;
IV
monitoramento e fiscalização permanente dos cartórios de registro de imóveis nas questões relacionadas à regularização fundiária na metodologia estabelecida pela lei e ao combate à grilagem e corrupção na cessão dos direitos de posse, com eleição de indicadores hábeis à medição de eficiência e eficácia;
V
previsão de núcleos ou coordenadorias de regularização fundiária, bem como estímulo e monitoramento contínuo das atividades afetas à regularização fundiária, objetivando:
a
promoção da segurança jurídica, com cumprimento efetivo da função social da propriedade;
b
proteção ambiental;
c
combate à falsificação de documentos públicos oriundos dos órgãos públicos e/ou cartórios de registros de imóveis e à grilagem de terras públicas;
d
respeito e reconhecimento de direitos legítimos de produtores rurais, de agricultores familiares e de ocupantes de boa-fé que demonstrem a origem lícita da posse, bem como de povos indígenas, de quilombolas e das demais comunidades tradicionais;
e
proteção ao interesse público;
VI
monitoramento do cumprimento das decisões administrativas proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, em especial daquelas que determinem bloqueios e cancelamentos de matrículas;
VII
realização de audiências públicas e ampla participação das comunidades e demais agentes envolvidos no programa de regularização, com garantia de que todos sejam consultados e de que o processo transcorra de forma transparente, mediante procedimentos simples, claros, acessíveis e compreensíveis para todos, em particular aos povos indígenas e outras comunidades com sistemas tradicionais de posse da terra.