Artigo 3º da Provimento CNJ 143 de 25 de Abril de 2023
Regulamenta a estrutura, a geração e a validação do Código Nacional de Matrícula - CNM, dispõe sobre a escrituração da matrícula no registro de imóveis, e dá outras providências.
Art. 3º
Não poderá ser reutilizado Código Nacional de Matrícula referente à matrícula encerrada, cancelada, anulada ou inexistente, e essa circunstância constará nas informações do Programa Gerador e Validador, em campo próprio. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)