Artigo 13, Inciso I da Provimento CNJ 143 de 25 de Abril de 2023
Regulamenta a estrutura, a geração e a validação do Código Nacional de Matrícula - CNM, dispõe sobre a escrituração da matrícula no registro de imóveis, e dá outras providências.
Art. 13
Os oficiais de registro de imóveis implantarão o Código Nacional de Matrícula – CNM:
I
imediatamente, para as matrículas que forem abertas a partir do funcionamento do Programa Gerador e Verificador;
II
sempre que for feito registro ou averbação em matrícula já existente, desde que já esteja em funcionamento o Programa Gerador e Verificador; e
III
em todas as matrículas, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do início do funcionamento do Programa Gerador e Verificador.