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Artigo 13, Inciso I da Provimento CNJ 143 de 25 de Abril de 2023

Regulamenta a estrutura, a geração e a validação do Código Nacional de Matrícula - CNM, dispõe sobre a escrituração da matrícula no registro de imóveis, e dá outras providências.


Art. 13

Os oficiais de registro de imóveis implantarão o Código Nacional de Matrícula – CNM:

I

imediatamente, para as matrículas que forem abertas a partir do funcionamento do Programa Gerador e Verificador;

II

sempre que for feito registro ou averbação em matrícula já existente, desde que já esteja em funcionamento o Programa Gerador e Verificador; e

III

em todas as matrículas, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do início do funcionamento do Programa Gerador e Verificador.