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Artigo 12, Inciso I da Provimento CNJ 143 de 25 de Abril de 2023

Regulamenta a estrutura, a geração e a validação do Código Nacional de Matrícula - CNM, dispõe sobre a escrituração da matrícula no registro de imóveis, e dá outras providências.


Art. 12

Nos casos do art. 7º (transposição para o sistema de fichas soltas), do § 3º do art. 8º (abertura de matrícula própria para distintos imóveis matriculados numa única) e do parágrafo único do art. 9º (salto de número de ordem), por ocasião da abertura de nova matrícula, o oficial de registro de imóveis: (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

I

poderá transportar todos os atos constantes da matrícula encerrada, ou somente aqueles que estejam válidos e eficazes na data da transposição, mantendo-se rigorosa ordem sequencial dos atos, com remissões recíprocas; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

II

os ônus não serão transportados quando forem anteriores ao registro de arrematação ou adjudicação, bem como quando decorrer desse registro, de forma inequívoca, o cancelamento direto ou indireto; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

III

na nova matrícula, deverá ser consignado, como registro anterior, o seguinte: "Matrícula atualizada com base nos atos vigentes na matrícula n. ......, originariamente aberta em .... de .... de ...., que fica saneada nesta data." (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023) (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)