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Artigo 10º da Provimento CNJ 143 de 25 de Abril de 2023

Regulamenta a estrutura, a geração e a validação do Código Nacional de Matrícula - CNM, dispõe sobre a escrituração da matrícula no registro de imóveis, e dá outras providências.


Art. 10

Havendo salto na numeração sequencial das matrículas, será inserida ficha de matrícula com uma averbação, a qual consignará que deixou de ser aberta matrícula com esse número e que não existe imóvel matriculado. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º

Se o salto corresponder a vários números sequenciais, também será inserida única ficha de matrícula, caso em que a relativa averbação indicará todos os números omitidos. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º

Os saltos na numeração sequencial e ininterrupta das matrículas ficarão documentados no cartório, em arquivo físico ou eletrônico, que conterá o relatório do caso e a decisão do oficial de registro de imóveis. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)