Artigo 1º, Inciso IV da Provimento CNJ 143 de 25 de Abril de 2023
Regulamenta a estrutura, a geração e a validação do Código Nacional de Matrícula - CNM, dispõe sobre a escrituração da matrícula no registro de imóveis, e dá outras providências.
Art. 1º
O Código Nacional de Matrícula – CNM corresponderá a uma numeração única para as matrículas do registro de imóveis, em âmbito nacional, e será constituído de 16 (dezesseis) dígitos, em 4 (quatro) campos obrigatórios, observada a estrutura CCCCCC.L.NNNNNNN-DD, na forma seguinte: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
I
o primeiro campo (CCCCCC) será constituído de 6 (seis) dígitos e indicará o Código Nacional da Serventia – CNS , atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, determinando o ofício de registro de imóveis onde o imóvel está matriculado; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
II
o segundo campo (L), separado do primeiro por um ponto, será constituído de 1 (um) dígito e indicará tratar-se de matrícula no Livro 2 – Registro Geral, mediante o algarismo 2, ou de matrícula no Livro n. 3 – Registro Auxiliar, mediante o algarismo 3; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
III
o terceiro campo (NNNNNNN), separado do segundo por um ponto, será constituído de 7 (sete) dígitos e determinará o número de ordem da matrícula no Livro n. 2 ou no Livro n. 3, na forma do item 1 do inciso II do § 1º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IV
o quarto campo (DD), separado do terceiro por um hífen, será constituído de 2 (dois) dígitos verificadores, gerados pela aplicação de algoritmo próprio. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º
Se o número de ordem da matrícula tratado no item 1 do inciso II do § 1º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973,) estiver constituído por menos de 7 (sete) dígitos, serão atribuídos zeros à esquerda até que se completem os algarismos necessários para o terceiro campo. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º
Para a constituição do quarto campo, será aplicado o algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, ou outro que vier a ser definido mediante portaria da Corregedoria Nacional de Justiça. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Subseção II
Da Inserção Gráfica do Código Nacional de Matrícula