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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 140 de 22 de Fevereiro de 2023

Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa de Enfrentamento ao Sub-registro Civil e de Ampliação ao Acesso à Documentação Básica por Pessoas Vulneráveis; institui a Semana Nacional do Registro Civil e dá outras providências.


Art. 8º

Os oficiais de registro civil das pessoas naturais serão ressarcidos por todos os atos gratuitos que praticarem em decorrência do projeto.

§ 1º

O ressarcimento a que se refere o caput ocorrerá no mês subsequente à realização do projeto, conforme relatório encaminhado aos administradores dos Fundos estaduais de custeio de atos gratuitos pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais, instituída pelo Provimento n. 46, de 16 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º

Os gestores dos Fundos estaduais de custeio de atos gratuitos deverão encaminhar à Corregedoria Nacional de Justiça, em até 10 (dez) dias depois do término do prazo para o ressarcimento, a comprovação do pagamento dos atos indicados no § 1º deste artigo.