Artigo 3º da Provimento CNJ 140 de 22 de Fevereiro de 2023
Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa de Enfrentamento ao Sub-registro Civil e de Ampliação ao Acesso à Documentação Básica por Pessoas Vulneráveis; institui a Semana Nacional do Registro Civil e dá outras providências.
Art. 3º
A Corregedoria Nacional de Justiça, no âmbito nacional, e as Corregedorias-Gerais de Justiça, no âmbito estadual e municipal, atuando diretamente ou em articulação com os demais entes federados e outros Poderes, com as entidades representativas dos oficiais de registro civil, demais entidades e pessoas que se vincularem ao Programa, observarão as seguintes diretrizes:
I
erradicação do sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização nacional, estadual ou municipal;
II
fortalecimento de ações que visem à ampliação do acesso à documentação civil básica, sobretudo da população vulnerável;
III
ampliação da rede de serviços dos registros públicos das pessoas naturais, visando assegurar a eficiência, desburocratização e a capilaridade do atendimento, com a garantia de sustentabilidade destes serviços;
IV
fomento ao procedimento administrativo de registro tardio de nascimento por meio do aperfeiçoamento normativo e ações de conscientização; e
V
observância da renda mínima ao registrador civil, nos termos do Provimento n. 81, de 6 de dezembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça.