Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Provimento CNJ 140 de 22 de Fevereiro de 2023
Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa de Enfrentamento ao Sub-registro Civil e de Ampliação ao Acesso à Documentação Básica por Pessoas Vulneráveis; institui a Semana Nacional do Registro Civil e dá outras providências.
Art. 2º
A Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais deverão conjugar esforços com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, demais entidades públicas, entidades representativas dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e comunidade, visando erradicar o sub-registro civil de nascimento no País e ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os brasileiros, especialmente à população socialmente vulnerável.
Parágrafo único
Considera-se população socialmente vulnerável, para fins deste provimento:
I
população em situação de rua, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 7.053, de 23 de dezembro de 2009 (Política Nacional para a População em Situação de Rua);
II
povos originários;
III
população ribeirinha;
IV
refugiados;
V
população em cumprimento de medidas de segurança, situação manicomial, carcerária e egressos do cárcere.