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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Provimento CNJ 140 de 22 de Fevereiro de 2023

Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa de Enfrentamento ao Sub-registro Civil e de Ampliação ao Acesso à Documentação Básica por Pessoas Vulneráveis; institui a Semana Nacional do Registro Civil e dá outras providências.


Art. 2º

A Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais deverão conjugar esforços com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, demais entidades públicas, entidades representativas dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e comunidade, visando erradicar o sub-registro civil de nascimento no País e ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os brasileiros, especialmente à população socialmente vulnerável.

Parágrafo único

Considera-se população socialmente vulnerável, para fins deste provimento:

I

população em situação de rua, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 7.053, de 23 de dezembro de 2009 (Política Nacional para a População em Situação de Rua);

II

povos originários;

III

população ribeirinha;

IV

refugiados;

V

população em cumprimento de medidas de segurança, situação manicomial, carcerária e egressos do cárcere.