Artigo 1º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 137 de 06 de Dezembro de 2022
Estabelece regras para o envio, ao Tribunal Superior Eleitoral, da comunicação de alteração de prenome prevista no art. 56, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n. 14.382/2022.
Art. 1º
Os Cartórios de registro civil das pessoas naturais, ao realizarem a comunicação a que se refere o art. 56, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n. 14.382/2022, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deverão:
I
prestar as informações suficientes para individualizar a pessoa requerente (nome anterior, nome atualizado, nome dos pais, data de nascimento, documento de identidade e CPF), em documento cuja autenticidade possa ser verificada; e
II
informar à pessoa interessada que a retificação do seu prenome no Cadastro Eleitoral deverá ser por ela requerida à Justiça Eleitoral, mediante operação de revisão, o que é indispensável para possibilitar que certidões eleitorais e o caderno de votação contemplem o nome atual.
Parágrafo único
A comunicação a que se refere o inciso I deverá ser encaminhada ao TSE, preferencialmente, via Malote Digital, nos termos do Provimento n. 25, de 12 de novembro de 2012.