Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso III da Provimento CNJ 135 de 02 de Setembro de 2022
Dispõe sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais brasileiros no período eleitoral e posteriormente a ele; determina a modificação de competência ou criação, pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, de juízos criminais especializados em delitos violentos com motivação político-partidária; determina aos tribunais de justiça, tribunais regionais eleitorais e tribunais de justiça militar dos estados que, conjuntamente, empreendam esforços para celebração de acordos de cooperação com os órgãos de segurança pública locais e ministérios públicos, com o propósito de assegurar a normalidade das eleições, a segurança dos magistrados envolvidos, a regular posse dos eleitos, e dá outras providências.
Art. 9º
Os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais, por atos normativos próprios, atribuirão a juízos criminais específicos a competência para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária praticados posteriormente à data deste provimento. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 1º
Para fins deste artigo, consideram-se atos de violência político-partidária toda conduta praticada com violência física ou moral, inclusive crime contra a honra, que tenha como motivação direta ou indireta: (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
I
questões de fundo político, eleitoral ou partidário; (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
II
intolerância ideológica contra espectro político diverso; (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
III
inconformismo direcionado a valores e instituições do Estado Democrático de Direito, especialmente os relacionados ao processo eleitoral, à posse dos eleitos, à liberdade de expressão e à legitimidade das eleições ou de seus partícipes. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 2º
Também será de competência dos juízos referidos no caput o julgamento dos delitos de incitação ao crime ou apologia (arts. 286 e 287 do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal), constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) e de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), quando a incitação, apologia ou a reunião de pessoas tiver como propósito, mesmo que indireto, a prática de delitos tratados neste artigo; (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 3º
A concentração de competência de que trata o caput poderá ser substituída pela criação de juízos especializados, para funcionamento temporário e com designação de magistrados pelo respectivo tribunal. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 4º
No cumprimento das disposições contidas no caput e no § 3º deste artigo, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais escolherão um dentre seus magistrados de primeiro grau. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 5º
Os tribunais, por ato normativo próprio, delimitarão a competência territorial dos juízos criminais de que trata este artigo, bem como a compensação na distribuição de processos a outros juízos. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 6º
Não haverá, sob qualquer fundamento, redistribuição de processos em tramitação por ocasião da modificação da competência de juízos criminais, mesmo aqueles em que se apuram crimes permanentes ou praticados em continuidade delitiva por atos iniciados em data anterior. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)