Artigo 7º, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 135 de 02 de Setembro de 2022
Dispõe sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais brasileiros no período eleitoral e posteriormente a ele; determina a modificação de competência ou criação, pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, de juízos criminais especializados em delitos violentos com motivação político-partidária; determina aos tribunais de justiça, tribunais regionais eleitorais e tribunais de justiça militar dos estados que, conjuntamente, empreendam esforços para celebração de acordos de cooperação com os órgãos de segurança pública locais e ministérios públicos, com o propósito de assegurar a normalidade das eleições, a segurança dos magistrados envolvidos, a regular posse dos eleitos, e dá outras providências.
Art. 7º
O juiz investido em função eleitoral, à vista de situações que configurem crimes eleitorais ou comuns a eles conexos, observarão, além do que dispõe a Resolução TSE n. 23.640/2021, o seguinte: (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
I
a imunidade formal à prisão de eleitor contida no art. 236 do Código Eleitoral não é obstáculo a prisões em flagrante; (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
II
a vedação à imposição de prisão em flagrante em crimes de menor potencial ofensivo não dispensa o encaminhamento do infrator à autoridade policial competente para a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência (art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995).(revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
8º Os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão à Corregedoria Nacional de Justiça, até 15 (quinze) dias depois de cada turno das Eleições 2022, todos os registros de incidentes eleitorais de que tiverem ciência, ocorridos no dia das eleições, com a descrição pormenorizada da providência adotada pelo tribunal ou pelo juiz competente.(revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 1º
A Corregedoria Nacional de Justiça, a todo momento, poderá requisitar aos Tribunais Regionais Eleitorais informações acerca de providências adotadas quanto a incidentes eleitorais de que tenha conhecimento e que possam configurar condutas de interesse disciplinar ou correicional. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 2º
Os registros e informações de que tratam este artigo serão enviados à Corregedoria Nacional de Justiça por intermédio do sistema PJeCor, na classe Pedido de Providências (PP), em assunto a ser criado oportunamente em interlocução com o Comitê Gestor do Sistema PJe no CNJ. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)