Artigo 17 da Provimento CNJ 135 de 02 de Setembro de 2022
Dispõe sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais brasileiros no período eleitoral e posteriormente a ele; determina a modificação de competência ou criação, pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, de juízos criminais especializados em delitos violentos com motivação político-partidária; determina aos tribunais de justiça, tribunais regionais eleitorais e tribunais de justiça militar dos estados que, conjuntamente, empreendam esforços para celebração de acordos de cooperação com os órgãos de segurança pública locais e ministérios públicos, com o propósito de assegurar a normalidade das eleições, a segurança dos magistrados envolvidos, a regular posse dos eleitos, e dá outras providências.
Art. 17
Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais terão até o dia 30 de setembro de 2022 para informar à Corregedoria Nacional de Justiça a concentração de competência de juízos criminais ou criação de juízos especializados de que trata o Capítulo III deste Provimento, via PJeCor, na classe Pedido de Providência (PP). (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)