Artigo 13 da Provimento CNJ 135 de 02 de Setembro de 2022
Dispõe sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais brasileiros no período eleitoral e posteriormente a ele; determina a modificação de competência ou criação, pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, de juízos criminais especializados em delitos violentos com motivação político-partidária; determina aos tribunais de justiça, tribunais regionais eleitorais e tribunais de justiça militar dos estados que, conjuntamente, empreendam esforços para celebração de acordos de cooperação com os órgãos de segurança pública locais e ministérios públicos, com o propósito de assegurar a normalidade das eleições, a segurança dos magistrados envolvidos, a regular posse dos eleitos, e dá outras providências.
Art. 13
Para fins de monitoramento e levantamento de dados estatísticos pela Corregedoria Nacional de Justiça, será oportunamente criado no sistema PJe, em interlocução com o Comitê Gestor do Sistema PJe no CNJ, assunto específico para o cadastramento dos feitos disciplinados neste capítulo. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Parágrafo único
Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais que não utilizam o sistema PJe deverão criar ferramentas de identificação e de cadastramento dos inquéritos policiais e ações penais por crimes de violência político-partidária. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)