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Artigo 10º da Provimento CNJ 135 de 02 de Setembro de 2022

Dispõe sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais brasileiros no período eleitoral e posteriormente a ele; determina a modificação de competência ou criação, pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, de juízos criminais especializados em delitos violentos com motivação político-partidária; determina aos tribunais de justiça, tribunais regionais eleitorais e tribunais de justiça militar dos estados que, conjuntamente, empreendam esforços para celebração de acordos de cooperação com os órgãos de segurança pública locais e ministérios públicos, com o propósito de assegurar a normalidade das eleições, a segurança dos magistrados envolvidos, a regular posse dos eleitos, e dá outras providências.


Art. 10

Incluem-se na competência dos juízos criminais de que trata este capítulo os delitos de menor potencial ofensivo, em cujo julgamento será observado o disposto na Lei n. 9.099/1995 e na Lei n. 10.529/2001. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)