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Artigo 54, Parágrafo Único da Provimento CNJ 134 de 24 de Agosto de 2022

Estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.


Art. 54

O fornecimento de cópias ou certidões de documentos arquivados na serventia se limita ao documento protestado propriamente dito, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.492/1997, enquanto perdurar o protesto, e dentro do prazo máximo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 30 Lei n. 9.492/1997, não devendo ser fornecidas cópias dos demais documentos, salvo para as partes ou com autorização judicial. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Parágrafo único

Tratando-se de documento de identificação pessoal, a cópia arquivada somente deve ser fornecida ao próprio titular. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)