Artigo 39, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 134 de 24 de Agosto de 2022
Estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 39
A emissão de certidão em inteiro teor sempre depende de requerimento escrito com firma reconhecida do requerente ou com assinatura digital nos padrões ICP-Brasil, no padrão do sistema gov.br ou com assinatura confrontada com o documento de identidade original. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º
O reconhecimento de firma será dispensado quando o requerimento for firmado na presença do Oficial ou de preposto. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º
Os requerimentos poderão ser recepcionados por e-mail ou por meio da Central de Informações do Registro Civil – CRC, desde que assinados digitalmente, nos padrões da ICP-Brasil, cuja autenticidade e integridade serão conferidas no verificador de conformidade do ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, por meio do sistema de assinatura gov.br ou com assinatura confrontada com o documento de identidade original. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 3º
O requerimento de certidão em inteiro teor deverá conter a identificação do requerente, o motivo em virtude do qual se requer a certidão sob a forma de inteiro teor e o grau de parentesco com o registrado, caso exista, bem como o fato de ser este falecido ou não. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 4º
A certidão com referência à circunstância de ser legítima a filiação poderá ser fornecida, inclusive a terceiros, independentemente de autorização judicial. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)