Artigo 32, Parágrafo Único da Provimento CNJ 134 de 24 de Agosto de 2022
Estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 32
A certidão de testamento somente poderá ser fornecida ao próprio testador ou mediante ordem judicial. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo único
Após o falecimento, a certidão de testamento poderá ser fornecida ao solicitante que apresentar a certidão de óbito. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)