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Artigo 32, Parágrafo Único da Provimento CNJ 134 de 24 de Agosto de 2022

Estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.


Art. 32

A certidão de testamento somente poderá ser fornecida ao próprio testador ou mediante ordem judicial. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Parágrafo único

Após o falecimento, a certidão de testamento poderá ser fornecida ao solicitante que apresentar a certidão de óbito. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)