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Artigo 19, Inciso III da Provimento CNJ 134 de 24 de Agosto de 2022

Estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.


Art. 19

Deverão ser disponibilizadas pelos responsáveis pelas serventias informações adequadas a respeito dos procedimentos de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 9º da LGPD, por meio de: (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

I

aviso de privacidade e proteção de dados; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

II

avisos de cookies no portal de cada serventia, se houver; e (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

III

aviso de privacidade para navegação no website da serventia, se houver. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)