Artigo 19, Inciso I da Provimento CNJ 134 de 24 de Agosto de 2022
Estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 19
Deverão ser disponibilizadas pelos responsáveis pelas serventias informações adequadas a respeito dos procedimentos de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 9º da LGPD, por meio de: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
I
aviso de privacidade e proteção de dados; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
II
avisos de cookies no portal de cada serventia, se houver; e (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
III
aviso de privacidade para navegação no website da serventia, se houver. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)