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Artigo 17, Inciso I da Provimento CNJ 134 de 24 de Agosto de 2022

Estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.


Art. 17

Como medida de transparência e prezando pelos Direitos dos Titulares de dados, deverá o responsável pela serventia elaborar, por meio do canal do próprio Encarregado, se terceirizado, e/ou em parceria com as respectivas entidades de classe: (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

I

canal eletrônico específico para atendimento das requisições e/ou reclamações apresentadas pelos titulares dos dados pessoais; e (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

II

fluxo para atendimento aos direitos dos titulares de dados pessoais, requisições e/ou reclamações apresentadas, desde o seu ingresso até o fornecimento da resposta. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)