Artigo 16, Inciso V da Provimento CNJ 134 de 24 de Agosto de 2022
Estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 16
As serventias deverão realizar treinamentos para implementação da cultura de privacidade e proteção de dados pessoais, bem como para a capacitação de todos os envolvidos no tratamento dos dados pessoais sobre os novos controles, processos e procedimentos, observando o seguinte: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
I
capacitar todos os trabalhadores da serventia a respeito dos procedimentos de tratamento de dados pessoais; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
II
realizar treinamentos com todos os novos trabalhadores; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
III
manter treinamentos regulares, de forma a reciclar o conhecimento sobre o assunto e atualizar os procedimentos adotados, sempre que necessário; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IV
organizar, por meio do Encarregado e eventual equipe de apoio, programa de conscientização a respeito dos procedimentos de tratamento de dados, que deverá atingir todos os trabalhadores; e (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
V
manter os comprovantes da participação em cursos, conferências, seminários ou qualquer modo de treinamento proporcionado pelo controlador aos operadores e Encarregado, com indicação do conteúdo das orientações transmitidas. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo único
O responsável pela serventia extrajudicial poderá solicitar apoio à entidade de classe para capacitação de seus prepostos. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)