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Artigo 16, Inciso I da Provimento CNJ 134 de 24 de Agosto de 2022

Estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.


Art. 16

As serventias deverão realizar treinamentos para implementação da cultura de privacidade e proteção de dados pessoais, bem como para a capacitação de todos os envolvidos no tratamento dos dados pessoais sobre os novos controles, processos e procedimentos, observando o seguinte: (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

I

capacitar todos os trabalhadores da serventia a respeito dos procedimentos de tratamento de dados pessoais; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

II

realizar treinamentos com todos os novos trabalhadores; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

III

manter treinamentos regulares, de forma a reciclar o conhecimento sobre o assunto e atualizar os procedimentos adotados, sempre que necessário; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

IV

organizar, por meio do Encarregado e eventual equipe de apoio, programa de conscientização a respeito dos procedimentos de tratamento de dados, que deverá atingir todos os trabalhadores; e (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

V

manter os comprovantes da participação em cursos, conferências, seminários ou qualquer modo de treinamento proporcionado pelo controlador aos operadores e Encarregado, com indicação do conteúdo das orientações transmitidas. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Parágrafo único

O responsável pela serventia extrajudicial poderá solicitar apoio à entidade de classe para capacitação de seus prepostos. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)