Artigo 15, Parágrafo Único da Provimento CNJ 134 de 24 de Agosto de 2022
Estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 15
O responsável pela serventia extrajudicial, sempre que possível: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
I
digitalizará os documentos físicos ainda utilizados; e (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
II
armazenará os documentos físicos que contenham dados pessoais e dados pessoais sensíveis em salas ou compartimentos com controle de acesso. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo único
Após a digitalização, o documento físico poderá ser eliminado, respeitados as disposições e os prazos definidos no Provimento n. 50, de 28 de setembro de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)