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Artigo 12, Inciso I, Alínea a da Provimento CNJ 134 de 24 de Agosto de 2022

Estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.


Art. 12

Cabe ao responsável pelas serventias implementar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, nos termos dos arts. 46 e seguintes da LGPD, por meio de: (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

I

elaboração de política de segurança da informação que contenha: (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

a

medidas de segurança técnicas e organizacionais; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

b

previsão de adoção de mecanismos de segurança, desde a concepção de novos produtos ou serviços (security by design) (art. 46, § 1º, da LGPD); e (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

c

plano de resposta a incidentes (art. 48 da LGPD). (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

II

avaliação do sistemas e bancos de dados em que houver tratamento de dados pessoais e/ou tratamento de dados sensíveis, submetendo tais resultados à ciência do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais da serventia; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

III

avaliação da segurança de integrações de sistemas; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

IV

análise da segurança das hipóteses de compartilhamento de dados pessoais com terceiros; e (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

V

realização de treinamentos. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)