Artigo 11, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 134 de 24 de Agosto de 2022
Estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 11
Ao responsável pela serventia incumbe cuidar para que seja realizado relatório de impacto à proteção de dados pessoais referente aos atos em que o tratamento de dados pessoais possa gerar risco às liberdades civis e aos direitos fundamentais do titular, de acordo com as orientações expedidas pela ANPD. A elaboração do Relatório deverá se atentar às seguintes instruções: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
I
adotar metodologia que resulte na indicação de medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
II
elaborar o documento previamente a contrato ou convênio que seja objeto da avaliação feita por meio do Relatório; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
III
franquear, a título de transparência, aos afetados a possibilidade de se manifestarem a respeito do conteúdo; e (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IV
elaborar o documento previamente à adoção de novos procedimentos ou tecnologias. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º
Para o cumprimento das providências de que trata o caput do artigo, poderão ser fornecidos, pelas entidades representativas de classe, modelos, formulários e programas de informática adaptados para cada especialidade de serventia para elaboração de Relatório de Impacto. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º
Serventias Classe I e II poderão adotar modelo simplificado de Relatório de Impacto conforme orientações da CPD/CN/CNJ para a simplificação do documento. Na ausência de metodologia simplificada, adotar-se-á o Relatório completo. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 3º
Serventias Classe III adotarão o modelo completo de Relatório de Impacto, conforme instruções metodológicas da CPD/CN/CNJ. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)