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Artigo 10º, Inciso I da Provimento CNJ 134 de 24 de Agosto de 2022

Estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.


Art. 10

Deverá ser designado o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme o disposto no art. 41 da LGPD, consideradas as seguintes particularidades: (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

I

os responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais poderão terceirizar o exercício da função de Encarregado mediante a contratação de prestador de serviços, pessoa física ou pessoa jurídica, desde que apto ao exercício da função; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

II

a função do Encarregado não se confunde com a do responsável pela delegação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

III

a nomeação do Encarregado será promovida mediante contrato escrito, a ser arquivado em classificador próprio, de que participarão o controlador na qualidade de responsável pela nomeação e o Encarregado; e (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

IV

a nomeação de Encarregado não afasta o dever de atendimento pelo responsável pela delegação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, quando for solicitado pelo titular dos dados pessoais. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º

Serventias classificadas como "Classe I" e "Classe II" pelo Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, poderão designar Encarregado de maneira conjunta. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º

A nomeação e contratação do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais pelas Serventias será de livre escolha do titular da Serventias, podendo, eventualmente, ser realizada de forma conjunta, ou ser subsidiado ou custeado pelas entidades de classe. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3º

Não há óbice para a contratação independente de um mesmo Encarregado por serventias de qualquer Classe, desde que demonstrável a inexistência de conflito na cumulação de funções e a manutenção da qualidade dos serviços prestados. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)