Artigo 5º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 130 de 24 de Junho de 2022
Dispõe sobre diretrizes e parâmetros para implantação, utilização e funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico nas Corregedorias (PJeCor).
Art. 5º
O acesso ao PJeCor ocorrerá nos termos do art. 1º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução CNJ n. 185/2013. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 1º
O Conselho Nacional de Justiça concederá o acesso ao PJeCor as corregedorias dos tribunais, a fim de possibilitar o processamento padronizado dos procedimentos administrativos. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 2º
A Corregedoria Nacional de Justiça fará os cadastros iniciais das corregedorias dos tribunais e dos representantes de implantação por elas indicados, os quais se encarregarão do cadastramento de usuários internos, partes, representantes ou quaisquer outros entes, e da disseminação das demais informações necessárias ao seu funcionamento. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 3º
Para magistrados, servidores e procuradores cadastrados pelas corregedorias dos tribunais no PJeCor, será admitida a utilização do certificado digital do tipo A1, institucional, do CNJ, conforme previsão do art. 4º-A da Resolução CNJ n. 185/2013, até o desenvolvimento de funcionalidade que permita múltiplos certificados. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)