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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 13 de 03 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.


Art. 9º

O registro de nascimento por intermédio da Unidade Interligada depende, em caráter obrigatório, da apresentação de:

I

declaração de Nascido Vivo - DNV, com a data e local do nascimento;

II

documento oficial de identificação do declarante;

III

documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato;

IV

certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados e incidir a presunção do art. 1.597 do Código Civil;

V

termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade firmado pela mãe, nos termos do § 1º do art. 7º deste Provimento, quando ocorrente a hipótese.

§ 1º

O registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito em cartório da cidade ou distrito de residência dos pais, se este for interligado, ou, mediante expressa opção escrita do declarante e arquivada na unidade interligada, em cartório da cidade ou distrito em que houver ocorrido o parto.

§ 2º

Caso o cartório da cidade ou distrito de residência dos pais não faça parte do sistema interligado, e não haja opção do declarante por cartório do lugar em que houver ocorrido o parto, deve-se informar ao declarante quanto à necessidade de fazer o registro diretamente no cartório competente.