Artigo 9º, Inciso IV da Provimento CNJ 13 de 03 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.
Art. 9º
O registro de nascimento por intermédio da Unidade Interligada depende, em caráter obrigatório, da apresentação de:
I
declaração de Nascido Vivo - DNV, com a data e local do nascimento;
II
documento oficial de identificação do declarante;
III
documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato;
IV
certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados e incidir a presunção do art. 1.597 do Código Civil;
V
termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade firmado pela mãe, nos termos do § 1º do art. 7º deste Provimento, quando ocorrente a hipótese.
§ 1º
O registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito em cartório da cidade ou distrito de residência dos pais, se este for interligado, ou, mediante expressa opção escrita do declarante e arquivada na unidade interligada, em cartório da cidade ou distrito em que houver ocorrido o parto.
§ 2º
Caso o cartório da cidade ou distrito de residência dos pais não faça parte do sistema interligado, e não haja opção do declarante por cartório do lugar em que houver ocorrido o parto, deve-se informar ao declarante quanto à necessidade de fazer o registro diretamente no cartório competente.