Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso I da Provimento CNJ 13 de 03 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.
Art. 8º
O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro.
§ 1º
Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas:
I
o pai maior de 16 (dezesseis) anos, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público;
II
a mãe maior de 16 anos, desde que não seja absolutamente incapaz;
§ 2º
Caso a mãe seja menor de 16 anos, ou absolutamente incapaz, ou esteja impedida de declarar o nascimento, seus representantes legais podem fazê-lo
§ 3º
A paternidade somente poderá reconhecida voluntariamente:
I
por declaração do pai, desde que maior de 16 anos e não seja absolutamente incapaz;
II
por autorização ou procuração do pai, desde que formalizada por instrumento público;
III
por incidência da presunção do artigo 1.597 do Código Civil, caso os pais sejam casados.