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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso I da Provimento CNJ 13 de 03 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.


Art. 8º

O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro.

§ 1º

Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas:

I

o pai maior de 16 (dezesseis) anos, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público;

II

a mãe maior de 16 anos, desde que não seja absolutamente incapaz;

§ 2º

Caso a mãe seja menor de 16 anos, ou absolutamente incapaz, ou esteja impedida de declarar o nascimento, seus representantes legais podem fazê-lo

§ 3º

A paternidade somente poderá reconhecida voluntariamente:

I

por declaração do pai, desde que maior de 16 anos e não seja absolutamente incapaz;

II

por autorização ou procuração do pai, desde que formalizada por instrumento público;

III

por incidência da presunção do artigo 1.597 do Código Civil, caso os pais sejam casados.